O Tribunal de Luanda decretou o arresto preventivo dos bens de Isabel dos Santos, de Sindika Dokolo, seu esposo, e de Mário Filipe Moreira Leite da Silva, actual presidente do Conselho de Administração do Banco de Fomento de Angola (BFA).
O despacho-sentença resulta de um
requerimento de providência cautelar intentado pelo Estado Angolano, na
sequência de um processo que corre trâmites, em que este solicita o pagamento
de USD 1.136.996.825,56 (mil milhões, cento e trinta e seis milhões, novecentos
e noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco dólares e cinquenta cêntimos).
De acordo com o despacho-sentença a que a Angop teve acesso nesta
segunda-feira, o montante é resultante de vários negócios entre empresas do
Estado angolano e os requeridos.
Na sequência destes negócios, o Estado, por via das sua empresas SODIAM–EP
e Sonangol-EP, transferiu enormes quantias em moeda estrangeira para empresas
no estrangeiro, cujos beneficiários foram Isabel dos Santos, Sindika
Dokolo e Mário Filipe Moreira Leite da Silva, sem que houvesse o retorno
convencionado.
Segundo o documento, os requeridos reconhecem a existência da dívida,
porém, alegam não ter condições para a pagar.
Informa que ficou provado que Isabel dos Santos, filha do ex-Presidente
José Eduardo dos Santos, tem tentado vender a sua participação social na
sociedade UNITEL-SA, tal como transferir avultadas quantias em Euros para a
Rússia, a partir de Portugal.
Ainda segundo o documento, tem sido intermediário nestes negócios
Leopoldino Fragoso Nascimento, que tem encetado contactos para investir no
Japão. Boa parte dos seus investimentos e património, não se encontram em
Angola.
Para o Tribunal, fica, ainda, provado que boa parte dos valores transferido
pelo Estado tiveram como destino a sociedade De Grisogono Joalharia de Luxo,
empresa cujos beneficiários últimos são os requeridos.
“Esta sociedade tem estado a abrir lojas em vários países, mas o requerido
Mário Filipe Moreira Leite da Silva, que representa a sociedade Victoria
Holding Limited, Vitoria Limited, De Grisogono Holding BV e De Grisogono SA,
alega que a sociedade não tem lucros”, lê-se no documento.
Para Mário Filipe Moreira Leite da Silva, a sociedade está em falência
técnica e, por este motivo, não pode pagar a dívida para com a SODIAM-EP e, tão
pouco, pagar a esta empresa do Estado.
Perante este quadro, o Tribunal decretou o arresto preventivo dos saldos
existentes em contas bancárias tituladas pelos requeridos e domiciliadas nos
bancos Internacional de Crédito (BIC), Fomento de Angola (BFA), Angolano de
Investimento (BAI) e Económico (BE).
Foram ainda arrestadas as participações sociais que a requerida Isabel dos
Santos detem no BCI, 42%, por intermédio da SAR – Sociedade de Participações
Financeiras (25%) e da Finisantoro Holding Limited (17%), BFA (51%), UNITEL
(25%), ZAP MIDIA (99,9%) e na FINSTAR (100%).
Tal como as participações sociais que detem na CONDIS – Sociedade de
Distribuição de Angola (90%) e as que possui na Continente Angola, na Sodiba -
Sociedade de Distribuição de Bebidas de Angola e na Sociedade Sodiaba
Participações.
O Tribunal de Luanda determinou, igualmente, o arresto preventivo das
participações que Isabel dos Santos e Sindika Dokolo detêm na Cimangola e os 7%
pertencentes ao segundo junto da CONDIS.
Relativamente aos saldos bancários, o tribunal nomeou fiel depositário
destas contas as instituições financeiras bancárias em que as mesmas se
encontram domiciliadas, devendo ser feito um bloqueio a débito, impedindo-se a
saída de qualquer valor monetário destas contas.
Ainda relativamente as contas arrestadas, fica igualmente constituído fiel
depositário dos saldos existentes o BNA, na qualidade de Entidade Reguladora de
todas as instituições financeiras bancárias, devendo fiscalizar a actuação dos
bancos BIC, BAI, BFA e BE, relativamente ao arresto, impedindo qualquer
transferência de valores a partir destas contas, seja qual for o motivo.
Quanto a participação social, foi nomeado fiel depositário o Conselho de
Administração de cada sociedade/empresa referida, ficando proibido de proceder
qualquer cedência ou outro negócio sobre as participações sociais a arrestar.
Os Conselhos estão, igualmente, proibidos de proceder a entrega de lucros
aos requeridos, directamente ou por intermédio de terceiros ou empresas
terceiras em que estes sejam beneficiários, devendo reter estes lucros até
decisão do tribunal.
Notabanca; 31.12.2019
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