PAIGC denunciou hoje, em comunicado, uma tentativa para impedir a formação do Governo relacionada com a polémica para a constituição da mesa do parlamento guineense.
"Desta feita, na condição de oposição de minoria, certos setores
tentam impedir a formação do Governo, numa clara ação inconstitucional e que
apenas ratifica a vocação desses partidos de ignorar os anseios do povo e,
ainda pior, desprezar a urgência para que os problemas mais agudos do nosso
povo sejam tratados com a necessária atenção", refere o PAIGC, que venceu
as eleições legislativas de 10 de março.
Os líderes dos seis partidos com assento no parlamento da Guiné-Bissau
continuam sem chegar a consenso sobre a fórmula para escolher os novos
dirigentes da mesa da Assembleia Nacional Popular.
O impasse surgiu depois de o nome do líder do Movimento para a Alternância
Democrática (Madem-G15) ter sido recusado pelos deputados, após votação, para
ocupar o cargo de segundo vice-presidente do parlamento.
O Madem-G15, por ser a segunda força mais votada nas legislativas, onde
obteve 27 dos 102 deputados, deve indicar o nome para segundo vice-presidente
do parlamento.
Na passada quinta-feira, Braima Camará não obteve os votos da maioria dos
deputados no novo parlamento e o presidente da comissão eleitoral, Helder
Barros, pediu, na altura, ao Madem que indicasse um outro nome para o posto de
2.º vice-presidente, sugestão que aquele partido recusa.
"A recusa na proposta de um novo candidato, pode configurar uma
afronta às regras democráticas consubstanciadas no regimento da Assembleia
Nacional Popular", salienta o PAIGC.
O hemiciclo está hoje reunido numa unidade hoteleira em Bissau para mais
uma vez tentar ultrapassar o impasse.
Enquanto não forem constituídos os órgãos do parlamento, o Presidente
guineense, José Mário Vaz, não pode iniciar o processo de nomeação do novo
primeiro-ministro e formação do Governo, porque tem de ser informado pelo
hemiciclo da maioria parlamentar.
Ler o comunicado:
A propósito
da polémica à volta da constituição da mesa da Assembleia Nacional Popular -
Opções e implicações.
Perante a notória determinação de
uma franja da nossa classe política, em criar polémica à volta do processo de
constituição da mesa da ANP para a X legislatura, na sequência das eleições
legislativas de 10 de Março de 2019, é importante identificar os elementos que
derivam dos resultados do escrutínio, que definem a lógica das escolhas feitas,
do propósito e implicações de todo o ordenamento para os quatro anos previstos
para a legislatura:
• Em regimes democráticos com o
sistema de governo designado por semi-presidencial, ou de pendor parlamentar, a
realização das eleições legislativas visa fundamentalmente: i) identificar os
novos representantes do povo; ii) escolher o partido, ou o conjunto de partidos
a quem se outorga a competência mas também a responsabilidade de assegurar a
estabilidade governativa e iii) formar a nova casa legislativa, ou seja a
Assembleia Nacional Popular;
• Com a proclamação dos resultados
das eleições legislativas, os votos expressos pelo povo são automaticamente
convertidos em mandatos para o cumprimento do primeiro desiderato, a
identificação dos novos representantes do povo; o partido com maior numero de
mandatos é proclamado vencedor do escrutínio; é no entanto a constituição dos
órgãos superiores da ANP que irá determinar se esse partido (ou o grupo a que
pertence) dispõe de uma maioria parlamentar capaz (pelo menos no campo teórico)
de sustentar a estabilidade (no parlamento) nos quatro anos seguintes e sejam
capazes de produzir a legislação e os votos que alimentam a estabilidade
governativa;
• Ou seja, que, o ato de composição
dos órgãos superiores da ANP, mais do que assegurar a “decoração”
representativa dos vários partidos eleitos para a ANP, visa criar condições
objetivas para uma solução de governação por parte da maioria existente ou
estabelecida;
• Os 102 deputados eleitos nos 29
círculos eleitorais, são com efeito, os legítimos representantes do povo para
os quatro anos que dura a X legislatura;
• O PAIGC é o partido vencedor do
escrutínio, com 47 deputados. Ou seja, sem a maioria absoluta. Pretendendo
exercer a opção governativa, tem a obrigação de demonstrar que é capaz de
formar uma maioria no parlamento e, assegurar as condições de estabilidade para
a governação. Apresentou como solução de maioria e condições de estabilidade,
um acordo de incidência parlamentar para a estabilidade governativa, assinado
com os partidos APU-PDGB (que dispõe de 5 mandatos), a UM (1 mandato) e o PND
(1 mandato). Contudo, a nossa lei eleitoral não prevê coligações
pós-eleitorais, pelo que é na prática (no parlamento) que se irá provar a
existência e funcionamento, ou não, do acordo;
• Correspondendo ao acordo
estabelecido e que deverá garantir a estabilidade nos próximos quatro anos, é
mais que perfeitamente normal, que o partido vencedor faça uso das suas
disponibilidades para acomodar os seus parceiros da maioria, em função dos
pesos que representam no figurino dessa maioria;
• Da mesma forma, tem a obrigação de
acautelar todos os elementos que possam representar riscos de bloqueio ou
dificuldades de funcionamento nos órgãos superiores, sobretudo perante a
existência de precedentes concretos com os mesmos atores que hoje deverão constituir
a oposição minoritária no parlamento;
• Em estrita aplicação dos
articulados do regimento da ANP, seguindo a lógica do descrito nas alíneas
anteriores, os 102 deputados confirmaram a existência de uma maioria estável na
ANP, votando a favor dos candidatos propostos aos cargos de Presidente e I
Vice-Presidente, e rejeitando o proposto pelo principal partido da oposição, ao
cargo de II Vice-Presidente. Compete a este, ainda de acordo com o regimento,
propor sucessivamente outros candidatos a este posto, até à aceitação pela
plenária, do nome proposto. A recusa na proposta de um novo candidato, pode
configurar a renúncia ao direito conquistado de preenchimento desse lugar,
devendo ser encontrado, pelo mesmo método, a nova formação política a beneficiar
dessa designação;
• A ANP é um órgão de soberania, com
vocação legislativa e portanto, com a obrigação de produzir leis internas e
gerais, suficientes para ordenar o funcionamento autónomo das suas estruturas:
• A análise e combinação dos vários
articulados demonstra sem margem para quaisquer questionamentos, que no
processo de constituição dos órgãos, é a Mesa Provisória a ditar as regras do
jogo, devendo ser dirigidos à Plenária toda a persistência de dúvidas ou
recurso à decisão do primeiro;
• As várias transições que já se
conheceram no país, criaram hábitos da substituição permanente das leis a favor
da negociação de “consensos” que atrofiam toda a capacidade autorreguladora dos
órgãos, mesmo dos da soberania. Ora a anterior transição foi encerrada com a
realização das eleições legislativas, passando o regimento de funcionamento da
ANP a ser o documento de referência para regular todo e qualquer diferendo na
interpretação assim como no funcionamento do órgão;
• Quanto à competência de outros
órgãos de soberania interpretarem como um impasse o atraso no preenchimento da
mesa da ANP e disso se servirem para atrasar ou dificultar o processo de
nomeação do Primeiro-ministro e a formação do governo, a existir, ela seria
abusiva e violadora em flagrante da independência dos órgãos e respeito pela
Constituição da República:
• No dia 18 de abril, data marcada
pela Comissão Nacional de Eleições para esse efeito, após observância dos
dispositivos protocolares, o Presidente Cessante constituiu uma Comissão
Provisória integrada por ele próprio e mais quatro deputados atempadamente
identificados como os mais jovens do hemiciclo. De seguida, procedeu à
verificação dos mandatos, conforme proclamada pela CNE e publicada em Boletim
Oficial, no fim do qual não se registou nenhum protesto ou reclamação. Assim,
reunidas as condições para a ostentação da faixa da República, e a prestação do
juramento, todos os presentes se colocaram de pé, para saudar o hino nacional
que simbolicamente representou o surgimento e instalação do novo órgão da
soberania, a ANP;
• Com a observância da alínea
anterior e conhecido o vencedor do escrutínio, o Presidente da República já
tinha condições de convidar o partido em referência para a apresentação do
candidato a primeiro-ministro e a formação do governo. Todavia, sempre se podia
alegar a falta de garantias da existência de uma clara maioria, o que ficou
estabelecido no ponto 3 alínea e.
• Compreende-se que, perante a crise
provocada em 2015 com a demissão de governos legítimos e a nomeação de governos
de iniciativa presidencial, tanto órgãos da soberania como a Comunidade
Internacional tenham feito recurso a mecanismos ah-doc para encontrar soluções
de transição para ultrapassar os impasses e bloqueios. Todavia, as eleições
foram realizadas para permitir o retorno à normalidade constitucional, pelo
que, inaceitável e completamente despropositado que interesses pessoais ou de
grupos queiram comprometer a estrita observância e aplicação das leis da
República para dirimir eventuais disputas, querendo-se continuar a exigir a
procura de consensos, ou seja, outorga de direitos e privilégios não previstos
na lei;
• Quanto ao método para
estabelecimento da representatividade nos órgãos, a única menção explícita é
feita na lei eleitoral e se refere ao método de Hondt, também designado por
método dos maiores coeficientes, ou ainda o método da representatividade
relativa ou ponderada. Esse tem sido sem sombra de dúvidas, salvo cedências
voluntárias que têm acontecido em algumas ocasiões, o método utilizado para o
cálculo e fixação da representatividade, pois de facto relativo ao peso
específico de cada partido em função do numero de mandatos conquistados para a
legislatura em causa. Todavia, podendo subsistir dúvidas sobre a correção da
sua aplicabilidade ou de outro método, tal como ficou dito no ponto 4 do
presente documento, a ANP dispõe de todos os instrumentos legais necessários ao
esclarecimento e para dirimir quaisquer situações e decidir definitivamente:
• Com base no pressuposto acima,
está explicitamente fixado que os lugares de Presidente e 2º Secretário devem
ser preenchidos pelo partido vencedor das eleições, ou seja, o PAIGC;
• Os de 1º e 2º Presidentes, e de 1º
Secretário, são estabelecidos com base no cálculo da representatividade e que
faz corresponder ao PAIGC, ao MADEM e ao PAIGC, respetivamente, sendo que,
qualquer tentativa de subverter ou alterar essa situação se configura como um
grave atentado ao Estado de Direito e à reposição da normalidade democrática.
Bissau, 23 de Abril de 2019.
O Secretariado Nacional do PAIGC
Dr. Aly
Hijazi
Secretario Nacional
Secretario Nacional
Sem comentários:
Enviar um comentário