ARN
OBRIGA EMPRESAS DA TELECOMUNICAÇÃO A CUMPRIREM REGRAS SOBRE SERVIÇO DE
SMS E INTERNET MÓVEL
A Autoridade Reguladora Nacional (ARN) obriga as empresas de telecomunicação
na Guiné-Bissau, precisamente Orange e MTN, a cumprirem no prazo de 60 dias,
algumas regras que permitem a melhoria do serviço das mensagens SMS e da
utilização da internet móvel.
No despacho da ARN, produzido no passado dia 14 de Janeiro do ano em curso e
assinado pelo seu presidente do conselho da administração, Gibril Mane, pode-se
ler o seguinte:
DESPACHO no ____/CA/ARN/2019
Tendo em conta o poder regulador da Autoridade Reguladora Nacional das
Tecnologias de informação e comunicação (ARN-TIC), decorrente da alínea b) do
art. o 8 da Lei de Base das Tecnogias de Informação e Comunicação (Lei n.o
5/2010 de 27 de maio de 2010), doravante Lei de Base;
Atendendo à necessidade de respeitar os padroes , internacionalmente
aceites, de qualidade de serviço na provisão dos serviços de informação e
cominicação e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme a estatuição normativa
da alínea p) do art. o 8 da Lei de Base;
Tendo em conta o disposto no n.o 1 do art.o 18 do Regulamento de oferta de
Redes e Serviços de Informação e Comunicação (Decreto n. o 16/2010), que obriga
as entidades licenciadas a desenvolverem a sua atividade de forma contínua e
com níveis de qualidade adequados, baseando nos parâmetros de qualidade de
serviço estabelecidos pela ARN;
Considerando a necessidade de manter os clentes informados, através de SMS,
das tentativas de chamadas quando o telemovel se encontra indisponível ou fora
da área de cobertura de rede;
Considerando ser necessario estabelecer regras de envio de publicidades
através de SMS Broadcast, a fim de salvaguardar o sussego e a tranquilidade dos
consumidores e garantir que o SMS enviado para o terminal movel de um clente
seja apenas o que tiver sido previamente autorizado pelo mesmo;
Atendendo ainda a necessidade da preteção dos interesses dos cidadãos
consumidores dos serviços das telecomunicações, que constitui um dos objetivos
da regulaçao, tal como decorre da alínea c) do art.o 9 da Lei de Base;
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Fazendo uso da alínea g) do art.o 12 da Lei de Base, que estipula que a ARN
pode “dar ordens e formular recomendações concretas”;
O Conselho da Administração da ARN, na sua reunião ordenária de 14 janeiro
de 2019 e, no uso da sua competência prevista na alínea c) do n.o 1 do art.o 21
da Lei de Base, determina o seguinte:
O operador de rede movel de serviço público de telecomunicações é obrigado a
notificar os seus clientes, através de SMS, logo que estes estiverem
disponiveis, das tentativas de chamadas efetuadas para os respetivos
números,durante a periodo de tempo em que se encontrem indisponíveis ou de área
de cobertura de rede;
O operador de rede movel de serviço público de telecomunicaçoes deve, no
final de cada chamada originada em sua rede, enviar ao cliente chamador, SMS
com informações do tempo de duração da chamada e o custo da mesma;
O prestador de serviço público de Internet móvel é obrigado, em caso de
indispunibilidade ou interrupção do serviço, a adotar, imediatamente após o
restabelecimento, medidas compensatórias a favor dos clientes, visando
ressarcí-los do tempo de privação do serviço, sendo obrigatória a extensão do
prazo de utilização do pacote ativado por período correspondente ao tempo de
interrupção.
O cliente mantém o direito de utilizar o crédito de Internet remanescente,
findo o prazo de validade do pacote ativado, logo que ativar um novo pacote,
devendo aquele remanascemente estar disponível e adicionar-se ao valor da nova
subscrição.
O prestador de serviço público de Internet Fixa é obrigado a fornecer ao
cliente uma fatura mensal detalhada que inclua o consumo diário.
O operador de rede móvel do serviço público de telecomunicações é obrigado a
informar previamente, por SMS ou voz, aos clientes dos custos associados a
ativação de cada serviço.
O envio de publicidade através de SMS para o terminal móvel do cliente deve
ser previamente autorizado pelo mesmo.
Exceptua-se do disposto no ponto anterior, os SMS relativos às campanhas
promocionais feitas pelos operadores de telefonia móvel referentes aos seus
próprios serviços que beneficiem os seus clientes, informações de alterações de
tarifários, bem como informações úteis e necessárias no combate aos problemas
sociais, enfermidade epidemicas e situações de emergência ou de catástrofe
natural.
Qualquer publicidade através deSMS Broadcast do operador das redes móveis ou
de terceiros deve ser enviada única e exclusivamente pelo próprio operador;
O operador de rede móvel do serviço público de telecomunicações, é obrigado
a desativar imediatamente, as mensagens de caráter publicitário, logo que
solicitado pelo cliente.
As publicidades dos operadores das redes móveis ou de terceiros através de
SMS Broadcast devem ser sempre enviadas para o terminal móvel do cliente no
horário que vai das oito às vinte horas.
Os operadores de serviços móveis de telecomunicações dispõem do prazo de 60
dias, a contar da data de publicação, para o cumprimento cabal dos termos do
presente despacho.
São revogadas todas as disposições que contrairem os termos do presente
despacho.
Feito em Bissau, aos 14 dias do mês de janeiro de 2019
O Conselho de Administração
//Presidente//
Eng.o Gibril Mané
Recorde-se que na Guiné-Bissau, os serviços da telecomunicação e da internet
são prestados pela Orange (uma empresa de Senegal) e MTN (de África do Sul).
Mas nos últimos anos, os consumidores guineenses queixam-se frequentemente da
corte da rede, falhas na comunicação, altos custos de pacote intetnet e
desgaste rapido do mesmo, e da má qualidade da rede internet.
Notabanca; 02.02.2019
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