“O ÚLTIMO ACÓRDÃO DO STJ FOI EXTEMPORÂNEO MAS SERVE PARA ESCLARECER AS DÚVIDAS”
O advogado da Comissão Nacional das Eleições (CNE) José Paulo Semedo disse que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi extemporâneo na sua decisão sobre a impugnação dos resultados da segunda volta das eleições presidenciais de 2019 tal como devia ser, mas que a mesma serve para esclarecer as dúvidas sobre o referido processo.O advogado da CNE falava em conferência de imprensa realizada esta quarta-feira, em reação ao último acórdão nº 5/2020 do STJ feito para pronunciar a sua decisão face a situação do contencioso eleitoral no qual se deu por improcedente a impugnação dos resultados eleitoral solicitado pelos advogados do candidato suportado pelo PAIGC,Domingos Simões Pereira.
No acordão o STJ disse que antes devia-se apreciar a questão relacionada com as actas de apuramento regionais, discrepância entre número de inscritos e votantes e duplicações das actas como as irregularidades que constatou.
“Não estamos aqui para agradecer a decisão do STJ, mas sim só queremos dizer que a morosidade do mesmo órgão face à este assunto não tinha necessidade de acontecer, uma vez que as eleições foram justas, livres e transparente. O STJ nem se quer devia aceitar o pedido de impugnação feito pelo candidato suportado pelo PAIGC, porque ele não apresentou provas concretas”, disse aquele Advogado.
José Paulo Semedo sublinhou que no apuramento nacional não constam as actas das mesas, mas sim das regiões, acrescentando que não têm simplesmente as actas das regiões de Gabú e Bafatá tal como muitos dizem, mas sim actas de todas as regiões do país.
“O candidato proclamado como vencedor pela CNE, na realidade é o vencedor mesmo, porque não existe motivos para falsificar os resultados ou para fazer fraudes. A CNE trabalha apenas com os factos”, referiu Paulo Semedo.
O STJ considerou improcedente no seu Acórdão o recurso de contencioso eleitoral emitido pelo candidato suportado pelo Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo-Verde (PAIGC) Domingos Simões Pereira vulgo DSP, por não ter havido reclamação conforme a Lei Eleitoral ou seja nas assembleias de voto.
“As alegadas irregularidades apontadas pelo candidato suportado pelo PAIGC, nomeadamente, a existência de actas de apuramento regionais discrepância entre números dos inscritos e votantes e duplicação de actas, deveriam ser previamente reclamadas em sede e momento próprio, e não em fase posterior por se revelarem consolidadas por força do princípio de aquisição progressiva dos atos eleitorais”, refere o Acórdão do STJ.
Notabanca; 16.09.2020
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