DSP ESCLARECE SOBRE O CASO NO TRIBUNAL DA UNIÃO AFRICANA
"A decisão
publicada não é de indeferimento da queixa apresentada contra o Estado da
Guiné-Bissau. O que foi indeferido, foi apenas e tão só o pedido de suspensão
do Edital. Esta a medida cautelar indeferida.
E o Tribunal fez questão
de, no ponto 29 da sua decisão, afirmar que: “para evitar dúvidas, o
tribunal recorda que o presente Acórdão (do indeferimento da medida cautelar
solicitada) não prejudica de modo alguma sua decisão quanto à sua competência,
quanto à admissibilidade da petição ou ao mérito da mesma".
Pode confirmar isto
lendo que o Acórdão se refere à medida cautelar e não à apreciação da queixa;
os 21e 22 que dizem recusar a aplicação da medida cautelar por não haver
evidências de uma gravidade extrema derivada desse edital do Bacar Biai, nem
dano irreparável que fosse real e não meramente expectável.
O ponto 29 diz
exatamente que o indeferimento não prejudica o julgamento de toda a matéria
carreada por DSP ao Tribunal Africano.
CONCLUSÃO:
Não se aceitou
suspender o edital, mas a queixa, na sua íntegra, será objeto de análise e
julgamento pelo Tribunal."
Leitor identificado
Notabanca; 11.08.2025

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