BRAIMA CAMARÁ SOFRE DERROTA JUDICIAL: TRIBUNAL REJEITA RECURSO E MANTÉM DECISÃO QUE AFASTOU CAMARÁ DA LIDERANÇA DO MADEM-G15
O Tribunal da Relação
da Guiné-Bissau negou provimento ao recurso interposto por Braima Camará, que
pedia a suspensão das deliberações tomadas no I Congresso Extraordinário do
Movimento para a Alternância Democrática (MADEM-G15). O acórdão, proferido esta
quarta-feira, confirma a decisão do tribunal *a quo*, que considerou não estar
demonstrado o "dano apreciável" necessário para justificar a medida
cautelar.
Contexto do caso
Braima Camará, representado pelos seus mandatários judiciais, alegou que as deliberações do Congresso Extraordinário – incluindo a sua destituição como coordenador e a eleição de um novo líder – violaram os estatutos do partido. Argumentou que o Conselho Nacional, órgão competente para convocar o congresso, não se reuniu para o efeito, tornando as decisões nulas.
A requerida, Adja Satu
Camará, contestou, sustentando que o Congresso Extraordinário foi convocado nos
termos legais e que o alegado dano não estava suficientemente comprovado.
Fundamentos da decisão
O Tribunal da Relação rejeitou
as alegações de nulidade do despacho recorrido, afirmando que o tribunal *a
quo* analisou devidamente os requisitos para a suspensão de deliberações
sociais, incluindo:
1. Legitimidade do
requerente – reconhecida, por ser militante do MADEM.
2. Ilicitude da
deliberação – admitida, devido a irregularidades na convocação.
3. Dano apreciável –
não comprovado, pois faltou demonstração concreta de prejuízos iminentes.
O Tribunal destacou
que, para decretar a suspensão, seria necessário provar que a execução das
deliberações causaria danos graves e de difícil reparação durante o período até
à decisão final do processo principal. Braima Camará alegou que a divisão
interna do partido constituía um "dano notório", mas o Tribunal
considerou que isso não substituía a prova específica exigida por lei.
Jurisprudência e
doutrina aplicáveis
O acórdão citou a
doutrina de Alberto dos Reis e a jurisprudência consolidada, sublinhando que o
"dano apreciável" deve ser concreto e imputável à demora processual,
não bastando alegações genéricas. Além disso, o Tribunal rejeitou o argumento de
que o dano seria "de conhecimento geral" (artigo 514.º do CPC), por
falta de elementos objetivos que o comprovassem.
Conclusão e efeitos
A decisão mantém a
validade das deliberações do Congresso Extraordinário do MADEM-G15,
considerando que a sua execução já produziu efeitos e que a suspensão não se
justificava. As custas processuais foram imputadas ao recorrente, Braima
Camará.
Este acórdão reforça a
jurisprudência sobre medidas cautelares em disputas internas de partidos
políticos, exigindo demonstração rigorosa de danos para intervenção judicial.
Notificação: As partes
foram devidamente notificadas da decisão.




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