"A CEDEAO não é credível, porquanto, ao analisar a lista das sanções, a imparcialidade
da CEDEAO é posta em causa, pois colocou na lista de sanções, somente as
pessoas que o PAIGC e os seus aliados internos e externos recomendaram,
fechando as portas ao diálogo e fomentando maiores desconfianças."
Sobre a Decisão A/Dec.2.01/2018, da CEDEAO, relativa a
adopção de sanções visando favorecer a restauração da Governança democrática e
o respeito do Estado de Direito na Guiné Bissau, tendo por base o Acto
Suplementar A/ SP.13 / 02/12, de 17 de Fevereiro de 2012 e o Protocolo A / SP1
/ 12/01 sobre a democracia e a Boa Governança, adicional do Protocolo relativo
ao mecanismo de prevenção, gestão, conflito para manter a paz e a segurança.
Para efeitos de melhor entendimento
transcrevemos alguns artigos mais importantes desse Diploma da CEDEAO.
Artigo 1: Actos obrigatórios (imperativos) a
serem observados e executados pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros aplicam e cumprem os Actos
(“leis”) da Autoridade e do Conselho de Ministros, os quais incluem o Tratado
da CEDEAO, as Convenções, os Actos Complementares de Protocolos, as Regras, as
Decisões e as Diretivas da Comunidade.
Artigo 2: Categorias de obrigações dos
Estados-Membros
1.
As obrigações contidas
nos Actos descritos no Artigo 1., deste Acto Suplementar são divididas em duas
categorias. As que visam criar(1ª) nos Estados-Membros e no plano regional,
uma atmosfera de paz verdadeira e duradoura, desprovida de quaisquer ameaças e
infrações minando à ordem constitucional e (2ª) aquelas que visam
fortalecer e acelerar o processo de integração regional.
2.
Entre outras, as
obrigações dos Estados-Membros são as seguintes:
i.
respeitar
e proteger os direitos humanos, o Estado de direito, a democracia e a ordem
constitucional;
ii.
ratificar protocolos e
convenções da CEDEAO;
iii.
desmantelar as barreiras
tarifárias e não tarifárias que impedem a livre circulação de pessoas, bens,
direito de residência e estabelecimento;
iv.
pagar todas as
obrigações financeiras em geral e, em particular, aplicar os textos na cobrança
da Comunidade;
v.
aplicar prontamente textos
que adotem as políticas, projetos e programas de integração da
Comunidade;
vi.
aplicar os textos
obrigatórios descritos no Artigo 1.º deste Acto Suplementar;
vii.
proibição
da adopção de medidas ou posições contrárias à governação democrática e ao respeito
do Estado de Direito, ou que constituam uma ameaça séria à segurança regional
ou de violação flagrante e grave dos direitos humanos, ou de desencadear uma
catástrofe humanitária;
viii.
abster-se de adotar e
implementar todas as medidas susceptíveis de subverter ou comprometer o
fortalecimento do processo de integração regional.
3.
Os
Acórdãos do Tribunal (da CEDEAO) vinculam os Estados-Membros, a Comunidade, os
particulares e as pessoas colectivas.
Artigo 3: Princípio das Sanções
2.
Os Líderes (dirigentes)
dos Estados Membros, os membros de suas famílias e seus associados, são
igualmente sancionados conforme o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 4: Objetivo das sanções
1.
O objectivo da imposição
de sanções deve ser o de impedir o não respeito ou a não aplicação dos Actos
obrigatórios imperativos definidos no Artigo 1.º acima referido, conduzindo a
efeitos nocivos sobre o funcionamento da Comunidade e das suas Instituições. É
para evitar que tal comportamento dos Estados-Membros comprometa a
"implementação" dos programas comunitários e conduza a bloqueio
gradual nas atividades de Comunidade.
2.
As sanções devem
incentivar os Estados-Membros a respeitar e fazer cumprir todos os Actos (leis)
imperativos da Comunidade. Devem promover a eliminação de todos os
obstáculos à integração regional e facilitar a realização dos objectivos
comunitários.
3.
Para
serem eficazes, as sanções a impor aos Estados-Membros devem visar criar
condições para o restabelecimento dos processos constitucionais normais, quando
são impostas, por exemplo, no caso de uma quebra da democracia. Elas também
devem permitir "a reparação de um erro ou o reconhecimento de um
direito negado a um cidadão, quando esse direito for conferido por uma Acto
(lei) imperativo. O objetivo das sanções deve ser o de fortalecer a comunidade
e torná-la mais efetiva.
4.
....
Artigo 5: Sanções Judiciais
O Tribunal da CEDEAO emitirá sentenças que
incluem, sem limitação, sanções financeiras contra os Estados-Membros em
aplicação, do n.º 1 do artigo 24.º do Protocolo relativo à Comunidade, Tribunal
de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6º do Recurso
Suplementar Artigo A / SP01 / 01/05 de 19 de Janeiro de 2005, quando percebe
que (os Estados Membros) não cumpriram as suas obrigações, tal como indicado
nos textos comunitários.
Artigo 6: Sanções Políticas
As sanções políticas aplicáveis aos
Estados-Membros que não honrem as suas obrigações para com a Comunidade podem
incluir:
(i) suspensão de novos empréstimos ou novos
auxílios concedidos pela Comunidade;
(ii) arrecadação de desembolsos para todos os
empréstimos, projetos e programas de assistência comunitária em andamento; ,
(iii) não aceitação de candidaturas a cargos
estatutários e profissionais nas Instituições da Comunidade;
(iv) suspensão do direito de voto;
(v) suspensão da partição em atividades
comunitárias;
(vi) não apoio a candidaturas apresentadas pelos Estados-Membros a
lugares eletivos em organizações internacionais;
(vii) recusa de organizar reuniões no
Estado-Membro em causa;
(vii) suspensão do Estado-Membro em causa de
todos os órgãos decisórios da CEDEAO. Durante o período de suspensão, o
Estado-Membro em causa continuará a pagar as suas contribuições para a
Comunidade;
(ix) proibição de viagem aos líderes, às suas
famílias e aos seus associados, apesar das disposições comunitárias relativas à
livre circulação de pessoas;
(x) congelamento dos seus ativos
financeiros;
(xi) suspensão e retirada das representações
diplomáticas;
(xii) embargo das armas que entram no
Estado-Membro em causa;
(xiii) interdição de assumir a Presidência da
Comunidade;
(xiv) condenação e recusa de reconhecimento de
Governos inconstitucionais;
(xv) Imposição da paz ou restauração da ordem
constitucional pela utilização da força legítima.
Artigo 45: No caso de uma quebra da democracia por qualquer meio e em caso
de violação maciça dos direitos humanos em um Estado membro, a CEDEAO pode
impor sanções ao Estado interessado.
A CEDEAO com base nestes artigos aplicou as
sanções políticas que segundo ela deseja que sejam “adequadas, justas e
equitativas”.
Mas que tamanha hipocrisia política e medonha
conspiração contra a nossa Pátria Imortal.
Cabe perguntar aos Guineenses se é justo
considerar que os 19 cidadãos guineenses, membros da lista da CEDEAO, atentaram
em algum momento contra o Estado de Direito?
Temos que perguntar aos Guineenses se os 19
membros, que são seus filhos e irmãos “desrespeitaram ou violaram os direitos
humanos de algum guineense, se violaram o Estado de direito, se bloquearam o
exercício da democracia e ou se subverteram a ordem constitucional?
Temos que perguntar aos guineenses quando é que
esses 19 cidadãos em pleno gozo dos seus direitos de cidadania, adoptaram
medidas ou posições contrárias à governação democrática e ao respeito do Estado
de Direito?
Temos que perguntar aos Guineenses quando é que
esses 19 cidadãos se constituíram numa ameaça séria à segurança nacional e
regional ou violaram flagrante e gravemente os direitos humanos, ou
desencadearam uma catástrofe humanitária, nesta nossa Pátria Amada, a Terra
dos nossos Avós?
Matamos algum cidadão? Prendemos por motivos
políticos algum cidadão? Alguém foi espancado por nós? Impedimos alguma reunião
de um grupo de cidadãos? Impedimos algum grupo de cidadãos de expressar
livremente a sua opinião mesmo quando nos insultam todos os dias nas redes
sociais e nas rádio?
Temos que perguntar aos guineenses se estes 19
cidadãos guineenses são os culpados pela não abertura da plenária da ANP ou se
foram eles que impediram a abertura e o funcionamento da ANP para que os
Deputados pudessem trabalhar, conforme vem estipulado no Acordo de Conacri?
Estou certo que os guineenses de boa fé,
patriotas e amantes da verdade e justiça dirão, estes 19 cidadãos, nossos
irmãos, têm o direito de expressar livremente as suas opiniões, têm o direito
de discordar politicamente com o PAIGC e seus aliados internos e externos. Eles
não mataram ninguém, não torturaram ou prenderam abusivamente ninguém,
não fizeram nenhum golpe de estado ou subverteram a ordem constitucional.
Por isso nós dizemos que a CEDEAO, com esta
lista mostrou que não é justa e não é transparente nas suas tomadas de decisões.
A CEDEAO perdeu a oportunidade mais uma vez de demonstrar a sua capacidade em
resolver assuntos políticos internos aos seus Estados Membros.
A CEDEAO não é credível, porquanto, ao analisar a lista das sanções, a imparcialidade
da CEDEAO é posta em causa, pois colocou na lista de sanções, somente as
pessoas que o PAIGC e os seus aliados internos e externos recomendaram,
fechando as portas ao diálogo e fomentando maiores desconfianças.
A CEDEAO não cuidou de saber quem eram as
pessoas a sancionar, pois como justificar a inclusão de três nomes de
magistrados em exercício. Estes nomes certamente foram indicados pelo
PAIGC na vã tentativa de afastar aqueles magistrados dos processos judiciais
que pendem sobre o DSP e seus aliados.
Claro que o meu nome teria que ser
incluído na lista pelo PAIGC e os seus aliados internos e externos, pensando
que é a oportunidade de me silenciar, sancionando-me.
A Mme. Le Pen em França, os partidos de esquerda
em Portugal, a maioria do cidadãos do Reino Unido, todos estes são contra a
União Europeia e ou alguns dos seus Acordos políticos. Mas estes políticos e
deputados foram alguma vez sancionados pela UE?
È caso para dizer, como o Presidente do Uganda
disse, parece que o Presidente Trump tem razão.
A CEDEAO não é credível, porquanto, colocou-me
na lista, (com o meu apelido errado,) para me intimidar e perseguir,
porque eu, enquanto Deputado e Membro do Conselho de Estado, condenei, desde da
primeira hora o Acordo de Conacri porque é inconstitucional e contra a nossa
soberania. E porque esta crise só pode ser resolvida entre nós os guineenses.
A CEDEAO também sabe que eu já tinha condenado o
Acordo de Abuja de 1998. Não concordo com o modelo politico que a CEDEAO
quer impor aos países membros. Concordo parcialmente com o modelo económico
e social, mas considero que o modelo politico da CEDEAO gera efeitos
perversos para a nossa Nação.
A hipocrisia da CEDEAO em relação a Cabo Verde
na escolha das candidaturas para Presidente da Comissão da CEDEAO, ilustra
bem o tipo de modelo politico que existe no seio da CEDEAO.
Além disso, as diferentes historias do processo
de ascensão a independência, uma dada pela potencia colonial, outra
conquistada por força das armas, introduzem perspetivas diferentes
no exercício do poder politico.
A nossa não preparação para a adesão, a falta de
um plano estratégico para uma adesão mutuamente vantajosa, a pouca auto estima
dos lideres políticos durante estas 4 últimas décadas, levou-nos a uma
integração que nos está a empobrecer, descaracterizar e a destruturar a
nossa cultura, sem que tenhamos a noção do que está a nos acontecer. Vejamos
quem domina hoje a nossa economia, para não falar dos melhores empregos.
Mas nós guineenses temos ainda que desconfiar
das boas intenções de alguns lideres políticos da sub-região, que
participaram ao lado das tropas coloniais portuguesas no assalto e agressão a
países vizinhos, isto é, a famosa operação Mar Verde.
Na sequencia dessa operação militar, se não
tivesse sido a intervenção dos nossos valorosos combatentes da liberdade da
Pátria, o desfecho da luta pela nossa soberania podia ter sido outra.
Não acreditamos que esses lideres políticos
desejem que a nossa Terra sossegue, tenha Paz e se desenvolva. Por isso não
hesitam em incitar-nos para a discórdia politica estéril em torno da escolha de
um nome para primeiro ministro.
Salvo raras exceções (Senegal, Gana, Cabo Verde,
Ruanda, Uganda, Angola, Moçambique, Marrocos, Mauricias, Guiné Bissau, etc.) em
Africa, os que não têm poder têm ideias e os que têm poder não têm ideias, por
isso redobramos a nossa convicção de que devemos acautelarmo-nos quanto ao
mérito do modelo politico das nossas organizações comunitárias, particularmente
a CEDEAO.
Nas últimas eleições de 2012 e 2014, quase todos
os dirigentes políticos nacionais receberam dinheiros dos Donos da
CEDEAO, por isso eles aparecem hoje todos a apoiar a CEDEAO, eles estão
comprados pela CEDEAO e por isso são manipulados. O dinheiro que alguns
dirigentes políticos recebem dos Donos da CEDEAO obriga-os a serem caixas de
ressonância das ordens destes. Por isso a Soberania das nossas
instituições politicas e judiciais encontram-se ameaçadas, pois para eles a
soberania não conta.
Estas sanções obtiveram-se através da promessa
de venda da nossa soberania aos Donos da CEDEAO.
Eles o PAIGC e os seus aliados internos e
externos, tem acordos secretos com os Donos da CEDEAO para venderem as nossas
riquezas de pesca, os nossos recursos naturais e económicos caso ganhem
eleições. Mas nós iremos os desmascarar oportunamente.
O PAIGC não tendo conseguido submeter os seus
opositores, recorreu uma vez mais aos países da sub-região para esmagar
os seus opositores e dissidentes.
Hoje como no passado a Direção do PAIGC não olha
nem a Soberania nem aos custos de um conflito para eliminar a outra parte.
Assim fizeram com Cabral, assim fizeram com a Guerra de 7 de Junho, como
fizeram com muitos outros casos de assassinatos que nos habituaram durante a
sua história.
O PAIGC do DSP e os seus aliados internos e externos
cestão a cozinhar um plano macabro contra a nossa Pátria Amada.
Eles querem numa primeira fase
amedrontar e silenciar todos aqueles que a eles se opõem.
Para, numa segunda fase, preparar uma invasão
criminosa ao país contra um Presidente eleito democraticamente.
Guineenses preparai-vos! Pois o pior está
para vir!.
Uma vez mais as lutas fratricidas no seio do
PAIGC estão a assombrar a paz na Guiné Bissau.
Bissau, 08 de Fevereiro de 2018
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